Em decisão liminar, desembargador do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PE) Rogério Fialho Moreira negou pedido do candidato a prefeito do Recife Gilson Machado (PL) para liberação de carreata na Avenida Boa Viagem, na Zona Sul do Recife.
O ato foi realizado na manhã deste sábado (10) e Gilson Machado não subiu no carro oficial, acompanhando a comitiva a pé nas ruas.
Em sua decisão, o magistrado declara ausência dos requisitos para a concessão da liminar.
“Em vista das considerações acima expostas, entendo ausente no presente o requisito da relevância do fundamento (fumus boni iuris), pois são vedados atos de campanha no momento atual, e também por falta de risco, pois se, mesmo com a presença do pré-candidato, por fim, se decidir que não se tratou de ato de campanha, não haverá a incidência da multa cominada na decisão atacada”, afirmou.
Participação de Bolsonaro não pode ser impedida
Ainda durante a decisão, o desembargador esclareceu que não pode impedir a participação de Jair Bolsonaro em ato público.
“No caso concreto, não se pode impedir o ex-presidente da República de circular pelas ruas das cidades onde visita o que, invariavelmente, atrai grande quantidade de partidários ou simpatizantes. É evidente que a decisão ora impetrada não o impede de ser acompanhado, seja lá qual for o percurso, por grande quantidade de pessoas, observadas as regras atinentes à segurança pública, às leis de trânsito e à livre circulação da população”, afirmou.
A questão em debate, contudo, era a participação do candidato Gilson Machado no ato, conforme aduz o desembargador na decisão.
Segundo o desembargador, a caracterização da propaganda eleitoral antecipada depende dos atos concretos do evento.
“Não se pode prever com antecipação quais os atos que serão praticados durante o evento. A mera companhia do ex-presidente da República poderá configurar ou não ato de campanha vedada, a depender do desenrolar dos acontecimentos”, esclarece.
Ato por conta e risco do candidato
O desembargador reconhece que o ato seria realizado de qualquer forma “por conta e risco” do candidato.
“Conquanto a Impetração defenda aqui a existência de censura prévia, não acolho a alegação e destaco que eventual incidência da multa processual ora fixada acabará sendo afastada se eventualmente não reconhecida a propaganda eleitoral irregular, nos autos pertinentes, a depender do que venha a ocorrer. Por certo, o evento em questão está a correr por conta e risco do Impetrante (Gilson Machado), que, como pretenso candidato, deve se abster efetivamente de incidir em propaganda eleitoral irregular”, esclarece na decisão.
A defesa de Gilson Machado ingressou com um mandado de segurança contra a decisão do juiz Marcone José afraga Nascimento que determinou a vedação da carreata com Gilson Machado, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100 mil, em caso de descumprimento.
Ato em Caruaru
Em oposição ao ato realizado por Bolsonaro em Caruaru, o juiz de primeira instância não fez requisição de força policial para impedir a realização do ato. Na ocasião, foi convedida liminar derrubando a decisão de primeira instância.
Tanto o ato em Caruaru quando no Recife foram realizados, mas não impede que outros candidatos ou o Ministério Público Eleitoral (MPE) ingressem com ações questionando propaganda antecipada no evento.
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