STF valida norma que autoriza MP e polícia a acessar dados de investigados sem autorização judicial

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a norma que dispensa autorização judicial para que polícias e Ministérios Públicos acessem informações cadastrais de investigados – como qualificação pessoal, filiação e endereço.


O julgamento já havia sido iniciado no plenário virtual e foi concluído com o voto do ministro Cristiano Zanin, o único que não havia votado.




“É constitucional norma que permite o acesso por autoridades policiais e pelo MP a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço”, decidiu o Supremo.


A tese foi aprovada de forma unânime depois que o relator, Nunes Marques, ajustou seu voto para seguir a corrente que foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes ainda no julgamento no plenário virtual – restringindo o acesso a dados de qualificação pessoal, filiação e endereço.


A questão chegou à Corte em 2013 após questionamento feito pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).


A entidade contestava um dispositivo da Lei de Lavagem de Dinheiro que permite justamente que autoridades policiais e o Ministério Público tenham acesso, sem prévia autorização judicial, a informações cadastrais de investigados mantidas por empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet, administradoras de cartão de crédito e pela Justiça Eleitoral.


Segundo a Abrafix, o dispositivo questionado submete as operadoras de telefonia associadas à entidade “ao cumprimento de obrigação manifestamente inconstitucional” por afrontar o disposto no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.


Esse dispositivo prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.


Por isso, a entidade alegava que o dispositivo questionado invade “a esfera de proteção do cidadão, particularmente dos usuários dos serviços de telecomunicações”, e “segrega do Poder Judiciário o poder-dever de examinar caso a caso se a flexibilização do direito fundamental à privacidade se justifica, transferindo-o ao Ministério Público e às autoridades policiais, que são parte na investigação, e que, por óbvio, têm, muito estranhamente, restrições em submeter a medida ao prudente crivo do Judiciário”.


A entidade afirmava ainda que o direito à intimidade e à privacidade apenas pode ser afastado “mediante exame prudente e cauteloso de órgão investido de jurisdição, equidistante por excelência”, e citava entendimento do ministro aposentado Celso de Mello, de que “é imprescindível a existência de justa causa provável, vale dizer, de fundada suspeita quanto à ocorrência de fato cuja apuração resulte exigida pelo interesse público, a ser verificada em cada caso individual à luz dos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade”.

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